Thalita NovatoAdvogada · OAB/DF 81.268 WhatsApp

Início · Artigos · Contratos

Quanto custa desistir de um imóvel na planta?

Prédios em construção com guindastes

Depende do contrato e de um detalhe que está na matrícula do empreendimento. Pela lei, a construtora pode reter até 25% do valor pago, além da comissão de corretagem. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, esse limite sobe para 50%. Para valer, a cláusula precisa estar no quadro-resumo do contrato, em destaque, com a sua assinatura específica junto a ela.

O que a lei permite descontar

Desde 2018, a Lei 4.591/1964 trata expressamente da desistência do comprador em imóvel na planta (art. 67-A, incluído pela Lei 13.786/2018). Quando o contrato é desfeito por iniciativa do comprador, a construtora devolve o que foi pago, atualizado, descontando de forma cumulativa:

  • a comissão de corretagem, por inteiro;
  • uma multa de até 25% do valor pago, e não do preço do imóvel;
  • se a unidade já havia sido colocada à disposição do comprador, os impostos, o condomínio e os demais encargos do período, além de uma taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, proporcional aos dias em que o imóvel esteve à sua disposição (§ 2º).

Somados, os descontos não podem passar do que você pagou. A única exceção é a taxa de fruição, que pode ultrapassar esse limite se você ficou muito tempo no imóvel (§ 4º).

A corretagem precisa estar no quadro-resumo

A comissão de corretagem é descontada por inteiro. O valor dela, as condições de pagamento e quem recebe precisam estar no quadro-resumo que abre o contrato (art. 35-A, III). Se não estiverem, você pode exigir a correção em 30 dias e, se não for corrigida, tem justa causa para desfazer o contrato (art. 35-A, § 1º).

A multa precisa da sua assinatura específica

Não basta o contrato prever a multa em alguma cláusula. O quadro-resumo deve trazer as consequências da desistência com destaque em negrito para as penalidades e os prazos de devolução (art. 35-A, VI). E essas consequências só se aplicam se o comprador tiver dado concordância prévia e específica, assinando junto a essas cláusulas (art. 35-A, § 2º).

O detalhe que está na matrícula

O limite da multa sobe para 50% do valor pago quando a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º). O patrimônio de afetação separa o dinheiro e os bens de cada empreendimento do restante da construtora e é averbado na matrícula (art. 31-B). Por isso, a mesma desistência pode custar o dobro em empreendimentos diferentes, e a cláusula do contrato precisa ser lida junto com a matrícula.

Simulação: um comprador que já pagou R$ 80 mil entre entrada e parcelas pode perder até R$ 20 mil com a multa de 25%. Se o empreendimento tiver patrimônio de afetação, até R$ 40 mil. A corretagem e, se houver, os encargos e a fruição entram à parte.

A lei autoriza o limite de 50%. O que o Superior Tribunal de Justiça vai decidir, de uma vez para todos os casos, é se e em que medida esse percentual prevalece diante das regras de defesa do consumidor (Tema 1.466, ainda sem tese fixada).

Quando o dinheiro volta

  • Com patrimônio de afetação: em até 30 dias após o habite-se ou documento equivalente (art. 67-A, § 5º).
  • Sem patrimônio de afetação: em parcela única, depois de 180 dias contados do desfazimento do contrato (art. 67-A, § 6º).
  • Se a unidade for revendida antes desses prazos: em até 30 dias da revenda (art. 67-A, § 7º).

Quando a desistência não custa nada

Contratos assinados em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora permitem o arrependimento em 7 dias, prazo que não se prorroga, com devolução de tudo o que foi pago, inclusive a corretagem (art. 67-A, § 10). Para valer, o arrependimento precisa ser comunicado por carta registrada com aviso de recebimento, e a data que conta é a da postagem (§ 11). Mensagem de aplicativo ou e-mail pode não servir como prova.

E se a obra atrasar?

Se o contrato previu, de forma clara e destacada, um prazo extra de até 180 dias corridos, esse atraso não gera penalidade (art. 43-A). Passado esse prazo, e desde que o atraso não tenha sido causado por você, dá para desfazer o contrato e receber tudo o que pagou, com a multa prevista, em até 60 dias corridos (art. 43-A, § 1º).

Há uma alternativa: quem prefere esperar o imóvel recebe, na entrega, uma indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso, proporcional aos dias (art. 43-A, § 2º). As duas saídas não se somam (§ 3º).

O que eu conferiria antes de assinar

  • Se a cláusula de desistência está no quadro-resumo que abre o contrato, em negrito.
  • Qual percentual está escrito nela.
  • Se existe um campo de assinatura específico ao lado dessa cláusula.
  • A matrícula do empreendimento, para ver se o patrimônio de afetação está averbado.
  • O valor da corretagem e quem recebe, também no quadro-resumo.

Perguntas frequentes

Existe direito de arrependimento na compra de imóvel na planta?

Sim, quando o contrato é assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora: o comprador pode desistir em até 7 dias, com devolução integral, inclusive da corretagem. A desistência deve ser comunicada por carta registrada com aviso de recebimento (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11).

E se a construtora atrasar a entrega?

Se o contrato prever, de forma clara e destacada, uma tolerância de até 180 dias corridos, esse atraso não gera penalidade. Depois dela, e sem culpa do comprador, é possível desfazer o contrato com devolução integral e multa em até 60 dias corridos, ou esperar o imóvel e receber 1% do valor pago por mês de atraso. As duas opções não se somam (Lei 4.591/1964, art. 43-A).

A retenção de 50% é automática?

Não. Ela exige que o empreendimento esteja submetido ao patrimônio de afetação, averbado na matrícula, e que a multa esteja no quadro-resumo do contrato, em destaque, com assinatura específica do comprador. Sem afetação, o limite é de 25%.

Os descontos podem ser maiores do que o valor que eu paguei?

Em regra, não: a soma dos descontos fica limitada ao que foi pago. A exceção é a taxa de fruição, cobrada quando o imóvel ficou à disposição do comprador, que pode ultrapassar esse limite (Lei 4.591/1964, art. 67-A, § 4º).

Leia também

Este artigo explica regras gerais e não substitui a análise dos documentos de cada caso. A situação concreta depende da matrícula, dos contratos e das normas do estado onde está o imóvel.

Contato

Para conversar sobre a sua situação, envie uma mensagem pelo WhatsApp. Cada caso depende dos documentos, por isso a orientação acontece na análise.

WhatsApp(61) 99283-7571
E-mailthalitanovato.adv@gmail.com