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Usucapião extrajudicial

Usucapião em cartório: quando a posse prolongada pode virar propriedade

A usucapião extrajudicial reconhece a propriedade de quem tem a posse prolongada do imóvel diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial, quando os requisitos da lei estão presentes e não há impugnação.

Para quem é

  • Quem mora ou usa o imóvel há anos, sem escritura em seu nome.
  • Quem comprou por contrato particular e não consegue chegar ao registro por outro caminho.
  • Quem recebeu a posse de familiares e precisa formalizar a propriedade.

Os requisitos, em linhas gerais

A posse precisa ser contínua, sem oposição e exercida como dono, pelo tempo que a lei exige para cada modalidade de usucapião (Código Civil, arts. 1.238 a 1.244). O tempo varia conforme a modalidade, o tamanho e o uso do imóvel e a existência de justo título.

Quem ocupa o imóvel com permissão do dono, como inquilino ou em empréstimo, não exerce posse que leve à usucapião enquanto essa situação durar.

Documentos para a análise inicial

  • Documentos pessoais de quem ocupa o imóvel.
  • O que prova a posse ao longo do tempo: contrato, recibos, carnês de IPTU, contas de consumo, correspondências.
  • Certidão da matrícula ou da transcrição do imóvel, se existir.

Ao longo do procedimento entram a ata notarial lavrada em tabelionato, a planta e o memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com responsabilidade técnica, e as certidões exigidas.

Etapas

  1. 1

    Análise da posse e da matrícula

    Verificação da modalidade aplicável, do tempo de posse, da situação do imóvel no registro e de caminhos mais simples, como a adjudicação compulsória.

  2. 2

    Provas e planta

    Organização das provas da posse e elaboração da planta e do memorial descritivo por profissional habilitado, buscando a anuência dos confrontantes.

  3. 3

    Ata notarial

    O tabelião registra em ata os fatos sobre a posse, com base em documentos e declarações.

  4. 4

    Requerimento no registro de imóveis

    Pedido assinado por advogado, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 216-A.

  5. 5

    Notificações e edital

    Titulares, confrontantes e poder público são notificados, e é publicado edital para ciência de terceiros.

  6. 6

    Registro

    Sem impugnação e com os requisitos atendidos, a propriedade é registrada na matrícula.

O que influencia o tempo do procedimento

A assinatura dos confrontantes na planta, a localização dos titulares registrais, as exigências feitas pelo cartório e a regularidade da documentação reunida. Impugnação com fundamento leva o caso à via judicial. Impugnação sem fundamento é rejeitada pelo próprio cartório.

Perguntas frequentes

Preciso entrar com processo judicial?

Não necessariamente. Quando os requisitos estão presentes e não há impugnação, a usucapião pode ser reconhecida em cartório. Se houver impugnação com fundamento, o caso é remetido à via judicial. Impugnação sem fundamento é rejeitada pelo próprio cartório, e o procedimento continua.

E se o proprietário que consta na matrícula não responder à notificação?

A lei atual trata o silêncio do notificado como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º, com redação da Lei 13.465/2017).

Morar no imóvel há muitos anos basta?

Não. O tempo é um dos requisitos, mas a posse precisa ser exercida como dono, sem oposição e de forma contínua, pelo prazo da modalidade aplicável.

A usucapião extrajudicial exige advogado?

Sim. O requerimento é apresentado ao registro de imóveis por advogado.

Imóvel público pode ser usucapido?

Não. Bens públicos não são adquiridos por usucapião (Constituição Federal, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102). Por isso a titularidade do imóvel é verificada antes de qualquer outra etapa.

Tenho contrato de compra quitado. Preciso de usucapião?

Nem sempre. Se a promessa de compra e venda não tem cláusula de arrependimento e o preço foi pago, a adjudicação compulsória extrajudicial costuma ser um caminho mais simples. Essa verificação vem antes.

Contato

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